Legislação fiscal • NF-e • 2027
O cliente recusou a entrega. Quem emite a nota fiscal de retorno?
Entenda como documentar recusa total, recusa parcial e ausência do destinatário com as novas regras de Nota de Crédito e Nota de Débito.
Uma mercadoria foi vendida, a NF-e foi autorizada e o caminhão saiu para entrega. Mas o cliente não aceitou os produtos, recebeu apenas parte deles ou não foi encontrado. Como registrar corretamente o retorno sem alterar indevidamente a nota original?
O Ajuste SINIEF 49/2025, com alterações do Ajuste SINIEF 34/2026, estabelece procedimentos para essas situações. A aplicação dos procedimentos passa a ser obrigatória em 1º de janeiro de 2027, segundo a cláusula quinta-A incluída pelo Ajuste SINIEF 27/2026.
Quais situações são abrangidas?
A norma diferencia recusa total, recusa parcial e não localização do destinatário. Na recusa parcial, quem emite o documento depende da condição do destinatário perante o ICMS.
| Situação | Responsável pela emissão | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| Recusa total | Remetente original | NF-e de entrada • Crédito (5) | 03 |
| Destinatário não localizado | Remetente original | NF-e de entrada • Crédito (5) | 03 |
| Recusa parcial • não contribuinte | Remetente original | NF-e de entrada • Crédito (5) | 06 |
| Recusa parcial • contribuinte | Destinatário original | NF-e de saída • Débito (6) | 09 |
Exemplo prático: venda de R$ 1.000 com recusa parcial
Uma distribuidora vende 100 unidades de um produto por R$ 10 cada. Na entrega, o cliente recebe 70 unidades e recusa 30.
Se o destinatário não for contribuinte do ICMS: o vendedor emite NF-e de entrada, finalidade 5 (Nota de Crédito), tipo 06, referente às 30 unidades recusadas.
Se o destinatário for contribuinte do ICMS: o próprio destinatário emite NF-e de saída, finalidade 6 (Nota de Débito), tipo 09, referente às 30 unidades recusadas.
A NF-e original não deve ser simplesmente editada após autorização. O documento de retorno deve referenciar a chave de acesso original (refNFe) e discriminar os itens não entregues, observadas as demais exigências legais.
O que informar no XML da NF-e?
| Campo | Uso |
|---|---|
finNFe |
5 = Nota de Crédito; 6 = Nota de Débito |
tpNFCredito |
03 = recusa total/não localização; 06 = recusa parcial a não contribuinte |
tpNFDebito |
09 = recusa parcial a contribuinte |
refNFe |
Chave de acesso da NF-e original |
prod |
Itens não entregues, com as quantidades correspondentes |
natOp |
Natureza da operação prevista para a hipótese aplicável |
O Ajuste também exige o destaque do ICMS quando houver. A parametrização completa depende da operação, do regime tributário e das regras de validação vigentes.
Nota de Crédito é a mesma coisa que uma devolução comum?
Não necessariamente. Recusa no momento da entrega e devolução de mercadoria já recebida são fatos diferentes e podem exigir tratamentos distintos. A regra aqui explicada se refere especificamente às situações descritas na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025.
Também é importante lembrar que a expressão Nota de Débito, neste contexto, não representa automaticamente uma cobrança financeira adicional ao destinatário: trata-se de uma finalidade específica da NF-e.
O que empresas e sistemas emissores precisam revisar?
- Identificar corretamente recusa total, parcial e destinatário não localizado.
- Verificar se o destinatário da recusa parcial é contribuinte do ICMS.
- Permitir selecionar somente os itens e quantidades recusados.
- Gerar a finalidade e o tipo de nota adequados, com referência à NF-e original.
- Evitar movimentação duplicada de estoque e ajustes financeiros indevidos.
- Conferir a versão do emissor, os esquemas XML e as regras de autorização da SEFAZ.
Perguntas frequentes
As novas regras são obrigatórias em 2026?
A cláusula quinta-A determina a obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027. Há previsão de aplicação facultativa anterior, respeitadas as condições da norma e as regras técnicas disponíveis.
Se o cliente recusar apenas um produto, preciso cancelar a nota inteira?
Não é essa a sistemática descrita para a recusa parcial. A norma prevê documentação específica dos itens não entregues, com referência à NF-e original.
Quem emite o documento quando a recusa parcial é feita por uma empresa contribuinte?
O destinatário contribuinte do ICMS emite NF-e de saída, finalidade 6 (Nota de Débito), tipo 09, conforme o Ajuste SINIEF 49/2025 atualizado.
O que acontece se ninguém estiver no endereço de entrega?
Na hipótese de não localização do destinatário, o remetente emite NF-e de entrada, finalidade 5 (Nota de Crédito), tipo 03, observados os requisitos legais e os eventos pertinentes.
Conclusão
A principal atenção para 2027 é distinguir corretamente quem recusou, quanto foi recusado e se o destinatário é contribuinte do ICMS. Essas respostas determinam quem emite o documento e qual tipo de NF-e deve ser utilizado. Empresas e desenvolvedores de ERP devem revisar seus processos antes de colocar o novo procedimento em produção.
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Antes de emitir documentos fiscais, confirme as exigências aplicáveis à sua UF e as atualizações técnicas da NF-e com sua contabilidade.